Segundo estabelece o art. 10, II, “b” do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Entretanto, durante longo tempo se discutiu no âmbito judiciário, se a estabilidade gestante subsiste no caso de contrato de trabalho por prazo determinado, haja vista que nessa modalidade contratual ambas as partes têm ciência prévia do termo final do contrato.
Assim sendo, prevaleceu o entendimento que hoje é consubstanciado no inciso III da Súmula nº 244 do C.TST, no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade, mesmo em caso de contrato por prazo determinado, in verbis:
Súmula 244, III do TST: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Some-se a isso, o mesmo raciocínio é aplicado se a gravidez ocorrer no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, bem como no caso de guarda provisória para fins de adoção. Tal entendimento é consubstanciado à luz do disposto no art. 391-A e parágrafo único da CLT:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.”
Nada obstante, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 04.08.2020, decidiu que o direito à estabilidade da gestante contratada por prazo determinado, encontra-se superada em decorrência do julgamento do tema nº 497 de Repercussão Geral firmado pelo STF:
Isso porque em 10 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053, fixou a seguinte tese em repercussão geral:
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.
Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a decisão do Supremo Tribunal Federal, concluiu que o referido tema 497 de Repercussão Geral estabelece 02 (dois) requisitos para a estabilidade de emprego: a) anterioridade da gravidez ao término do contrato de trabalho; e b) dispensa sem justa causa;
Ou seja, o Tribunal concluiu que nos contratos por prazo determinado não há dispensa imotivada, mas término do contrato de trabalho, e, com efeito não há direito à estabilidade de emprego.
Contudo, é de bom alvitre salientar que o referido posicionamento é unicamente da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo majoritariamente a disposição do inciso III do verbete sumula nº 244 do C.TST.
Recife, 06 de janeiro de 2022.
João Victor Mendonça Pires de Souza
OAB-PE 40.800.
Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Pernambuco.