Posso exigir o reparo do produto após o prazo de garantia?

– Imagine a seguinte situação: Você compra aquele aparelho celular de última geração, com prazo de garantia de 01 ano. Passa 01 ano e 01 mês e o aparelho para de funcionar. Nesse caso você pode exigir o conserto do produto?

São duas situações que o consumidor precisa saber:

A primeira delas é que existem dois tipos de garantia: A garantia legal, prevista no art. 26 do CDC, e a garantia contratual, que é fornecida voluntariamente pelo fabricante ou fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 26, que o direito de reclamar pelo vício do produto é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os produtos duráveis. Trata-se, portanto, da garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, caso o fornecedor deseje conceder um prazo de garantia maior, isso será tratado como garantia contratual.

Nessa hipótese, o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a garantia contratual é complementar à legal, de modo que ambas as garantias deverão ser somadas para ser apurado o prazo total.

Portanto, se a garantia contratual é de 01 ano, esta deve ser somada a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis.

A segunda situação diz respeito à teoria da vida útil do bem, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o parágrafo 3º do art. 26 do CDC, adotou o critério de vida útil do bem, e não o critério de garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (teoria da vida útil do produto):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada “vida útil do produto”.

3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.

4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual.

5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes.

6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifos nossos).

Diante da teoria da vida útil do bem, adotada atualmente pelo STJ, em caso de vício oculto, tem-se que o fabricante/fornecedor respondem pelo vício do produto mesmo fora do prazo de garantia contratual, se o produto ainda estiver na sua vida útil.

Por fim, é importante destacar que o tempo de vida útil do produto, pode ser verificado, por analogia, através da Instrução Normativa da SRF nº 162/1998 (tabelamento oficial).

Dessa forma, tratando-se de alguma dessas situações acima poderá o consumidor exigir o reparo do produto mesmo que espirado o prazo de garantia divulgado pelo fornecedor.

Inteiro teor do acórdão:

https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802473322&dt_publicacao=16/12/2021

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