O art. 1.523, I do Código Civil, dispõe nos seguintes termos:
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Pela interpretação literal do dispositivo acima transcrito, entende-se que existe taxativa proibição do viúvo (a) contrair novo matrimônio, se não providenciar a respectiva abertura do inventário e partilha dos bens do casal.
Ocorre, que tal dispositivo encontra-se inserido no capítulo inerente as causas suspensivas do casamento., não se tratando, portanto, de uma hipótese de impedimento.
Enquanto os impedimentos proíbem, obstam, a celebração do casamento, as causas suspensivas, atuam em campo diverso, servindo como uma recomendação para que os interessados não casem diante de determinadas situações.
O casamento firmado com violação de uma das causas suspensivas é perfeitamente válido e eficaz, contudo, obrigatoriamente deverá seguir o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I do CC.
O fundamento das causas suspensivas é o da proteção de terceiros, evitando que um matrimônio celebrado entre duas pessoas cause danos ao patrimônio de terceiros.
E se o de cujus não tiver patrimônio, persiste a aludida condição suspensiva?
Sim!!
Nessa circunstância, é recomendável fazer o inventário negativo do falecido, obtendo assim a declaração judicial, e com tal providência é possível afastar a condição suspensiva do casamento.
João Victor Mendonça Pires de Souza.
Advogado – OAB/PE 40.800