Filho que agride os pais, tem direito à herança?

Segundo o art. 1.962, II do Código Civil, a ofensa física é causa de deserdação.

A deserdação implica na exclusão da herança, pelo herdeiro que praticou um dos atos previsto no art. 1.962 do CC.

Contudo, para caracterização da deserdação é necessária a ocorrência de duas etapas: A primeira é a existência de um testamento constando expressamente a causa da deserdação, e a segunda etapa é o reconhecimento judicial da deserdação.

Ou seja, o herdeiro ou aquele que se aproveite a deserdação, munido do respectivo testamento, deverá ajuizar a competente ação de deserdação, e apenas após o trânsito em julgado da demanda, é que o herdeiro ofensor será excluído da herança.

Vale salientar que compete ao herdeiro que se aproveita a deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador, no prazo de até 04 anos, a contar da data da abertura do testamento (art. 1.965, CC).

Se o fato também constituir crime, e na esfera criminal, for reconhecida a excludente de ilicitude, a sentença penal também fera coisa julgada no juízo cível – art. 8º da Lei de Abuso de Autoridade.

O herdeiro que atentou contra o autor da herança, enquanto não transitar a ação de deserdação, permanece na qualidade de herdeiro, fazendo jus a todos os direitos hereditários. Caso este herdeiro receba algum fruto ou bem proveniente da herança e posteriormente transitar em julgado sentença desfavorável, terá que reembolsar os demais herdeiros.

Por fim, cumpre destacar que o herdeiro deserdado, é tido como morto antes do momento da abertura da sucessão e, com efeito, seu quinhão é transferido aos seus herdeiros por representação, salvo se não possuir herdeiros necessários, situação em que seu quinhão será devolvido ao monte-mor.

Dessa forma, o herdeiro que agride o autor da herança, poderá ser excluído da herança, desde que cumprido os requisitos acima expostos.

João Victor Pires

Advogado – OAB/PE 40.800.

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