Os Petroleiros são regidos pela Lei n. 5.811/72, a qual autoriza a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias e excepcionalmente de 12 horas diárias, conforme disciplina o art. 2º da referida lei.
O art. 3º, inciso V da Lei 5.811/72, determina que a cada 03 turnos de trabalho, o empregado que labore em turno ininterrupto de revezamento de 08 horas diárias terá direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas.
Some-se a isso, o acordo coletivo, firmado pela Petrobras junto aos sindicatos da categoria, prevê uma escala de 02 (dois) dias de descanso, a cada 03 (três) turnos de trabalho, ou seja, uma proporção 3×2, que hipoteticamente seria mais vantajoso aos empregados.
Apesar disso, na prática, a Petrobrás aplica uma escala de 07 (sete) dias de trabalho, por 03 (três) ou 04 (quatro) dias de descanso, o que não tem previsão nem na legislação e nem na norma coletiva da categoria.
Com efeito, a aplicação irregular da escala de trabalho dos Petroleiros, acaba por violar direitos fundamentais do trabalhador de caráter indisponível, inerente ao descanso semanal remunerado e consequentemente quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas.
É de se observar que o art. 7°, XV, da Constituição Federal, prevê que o descanso remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, ou seja, em um lapso temporal de sete dias, não sendo possível a sua compensação após o 7º dia de trabalho.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a concessão do descanso semanal remunerado após o 7º dia, viola o inciso XV do art. 7º da CF/88, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C.TST:
“410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”
Portanto, tem-se que a aplicação da escala de trabalho da Petrobrás, concedendo o Descanso Semanal Remunerado, apenas após o 7º dia laborado, viola frontalmente o art. 7º, XV da CF, sobretudo porque não há autorização em norma coletiva nesse sentido.
Diante disso, verifica-se que a respectiva escala de trabalho não respeita o intervalo intersemanal mínimo de 35 horas, que deve ser concedido no máximo até o 6º dia de trabalho.
O intervalo intersemanal de 35 horas, trata-se da aplicação conjunta do disposto no art. 66 e 67 da CLT, de aplicação subsidiária aos Petroleiros, in verbis:
“Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
Por essa razão, além do Descanso Semanal Remunerado de 24 horas (art. 3ª, V da Lei 5.811/72 e art. 67 da CLT), também deve ser observado cumulativamente a incidência do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), perfazendo um descanso intersemanal mínimo de 35 horas.
Tal regramento, inclusive, é sedimentado na jurisprudência trabalhista, à luz do disposto no verbete sumular nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Súmula nº 110 do TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”
No caso em tela, a concessão irregular do Descanso Semanal Remunerado pela Petrobrás traz prejuízo aos empregados, tendo como consequência jurídica o pagamento de horas extras, nos termos da OJ nº 335 da SBDI-1 do C.TST, in verbis:
“OJ nº 355 – SBDI-1. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.”
Assim sendo, além do descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 3º, V da Lei 5.811/72 e art. 67 da CLT), também deve ser concedido concomitantemente o intervalo interjonada de 11 horas (art. 66 da CLT), o que deveria ser usufruído até o 7º dia laborado (art. 7º, XV da CF/88).
Ou seja, o intervalo interjornada de 11 horas, deve ser apurado apenas após às 24 horas decorrentes do Descanso Semanal Remunerado, que deveria ocorrer a cada módulo semanal (após o 6º dia de labor), em razão do intervalo intersemanal de 35 horas (art. 66 e 67 da CLT).
Por exemplo, se entre o 6º e 7º dia de trabalho o autor labora no turno das 23h30 (6º dia) às 08:00h (7º dia), apenas poderá retornar ao trabalho às 19 horas do 8º dia, o que não é observado pela Petrobrás, em flagrante desrespeito ao intervalo intersemanal.
Vale salientar que o intervalo de 35 horas é norma de ordem pública, que visa à preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 1.º, III, e 7.º, XXII, da CF, 8.º, caput, e 9.º da CLT), tratando-se de direito indisponível, que não pode ser relativizado, salvo em situações extremamente excepcionais.
Chama a atenção ainda, que a escala 7×3 ou 7×4 aplicada pela Petrobrás é manifestamente prejudicial aos empregados em comparação à escala 3×2 garantida na norma coletiva, sobretudo porque o trabalhador labora em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias, sendo certo que o descanso apenas após o 7º ou 8º dia laborado, atinge severamente à saúde física e mental do trabalhador (fato público e notório).
Por fim, também não há o que se falar em quitação do repouso semanal remunerado, a que se refere o art. 7º da Lei 5.811/72, na medida em que não fora observado os preceitos da lei.
Ora, se a Petrobrás respeitasse a proporção mínima estabelecida pela norma coletiva da categoria, de três dias de trabalho por dois dias de descanso (3×2), poderia se cogitar a quitação do referido RSR, todavia, assim não fez, porquanto utiliza a proporção (7×3 ou 7×4), a qual não tem autorização legal, bem como afronta o disposto no art. 7º, XV da CF/88, no art. 3º, V da Lei 5.811/72 e no Acordo Coletivo da Categoria (cláusula 99ª e anexo).
Portanto, aqueles trabalhadores que laborem em turno ininterrupto de revezamento de 8 ou 12 horas, e que usufruam da folga apenas após o 7º dia laborado, tem direito às horas extras suprimidas decorrente da violação ao intervalo intersemanal, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do C.TST.
Nesse sentido é a jurisprudência pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
“A) AGRAVO DA TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA EM AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TRABALHADOR PETROLEIRO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALOS INTERJORNADA. ARTS. 66 E 67 DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355/SBDI-1/TST. Dessa forma, conclui-se que, também em relação aos petroleiros submetidos a regime de revezamento, é devido o intervalo de 35 horas – 11 horas de intervalo interjornada mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, sendo devidas as horas extras correspondentes ao tempo faltante. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (…) ” (Ag-AIRR-21130-45.2017.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021).” (g.n).
“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. 35 HORAS DE DESCANSO APÓS 6 DIAS CONSECUTIVOS DE LABOR. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, que pacificou o seu entendimento de que, como a Lei especial n.º 5.811/72 (recepcionada pela Constituição Federal – Súmula n.º 391, I, do TST) não possui disciplinamento específico a respeito do descumprimento do intervalo interjornada aos petroleiros, deve ser aplicada a regra geral prevista nos arts. 66 e 71, § 4.º, da CLT, na Súmula n.º 110 e OJ n.º 355 da SBDI-1, ambas desta Casa, por se tratar de norma relativa à higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (…) (RR – 11727-78.2014.5.03.0026 , Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)” (g.n.)
“I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. 35 HORAS DE DESCANSO APÓS 6 DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, a ausência de concessão do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1, ambas, desta Corte. Precedentes. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO, REFLEXOS, DIVISOR E ADICIONAL A SEREM APLICADOS NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PARCELAS VINCENDAS. 1. As horas extras deferidas em razão da inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11(onze) horas devem ser consideradas aquelas em seguida ao repouso semanal de 24 horas (nos termos da Súmula 110 do C. TST), após o 6º dia consecutivo de labor. 2. No tocante aos critérios de cálculo das horas extras, sem razão o agravante, uma vez que a decisão agravada foi expressa ao determinar que tais horas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observados os limites do pedido. 3. Quanto às parcelas vincendas, esta Corte tem admitido a possibilidade de pagamento, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Agravo parcialmente provido” (Ag-RR-11715-27.2015.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021).” (g.n)
Recife, 25 de outubro de 2021.
João Victor Mendonça Pires de Souza.
OAB/PE 40.800-D.
Advogado Especializado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Pernambuco.